quarta-feira, 25 de maio de 2016

O império judiciário no Brasil (Por Thiago Muniz)

"A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer." (Rui Barbosa)

O poder público exerce três funções jurídicas, isto é, funções relacionadas com a produção e aplicação do Direito. 

Tais funções são: 

1) função legislativa, mediante a qual o poder público edita normas abstratas e gerais, inovadoras da ordem jurídica; 
2) função administrativa, mediante a qual o poder público toma a iniciativa de aplicar o Direito, e age como parte interessada; 
3) função jurisdicional, mediante a qual o poder público aplica o Direito, quando provocado, e agindo com imparcialidade, vale dizer, sem ser parte interessada.

O exercício do poder público, no Brasil, é descentralizado, funcional e espacialmente. Diferentes órgãos exercem as três funções jurídicas do poder público em espaços distintos e sobre matérias diversas.

No Brasil, há vários órgãos que exercem a função legislativa: o Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas e as Câmaras Municipais. Igualmente, há vários órgãos que exercem a função administrativa: o Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado, os Governadores de Estado, auxiliados pelos Secretários e os Prefeitos Municipais, também auxiliados por seus Secretários. Todos esses órgãos atuam de forma absolutamente independente uns dos outros.

O Congresso Nacional não interfere em decisões das Assembléias Legislativas, que, por sua vez, não interferem nas decisões das Câmaras Municipais. Da mesma forma, o Presidente da República não interfere nas decisões dos Governadores dos Estados, que, por sua vez, não interferem nas decisões dos Prefeitos Municipais. Há uma distribuição de competências entre os entes federativos.

Podemos dizer que há um Poder Legislativo Federal, um Poder Legislativo Estadual e um Poder Legislativo Municipal. Da mesma forma, podemos dizer que há um Poder Executivo Federal, um Poder Executivo Estadual e um Poder Executivo Municipal. Talvez não se possa dizer o mesmo em relação ao Poder Judiciário, não obstante a Constituição e as leis referirem-se a um Poder Judiciário Federal e a um Poder Judiciário Estadual. Registre-se que não há poder Judiciário Municipal.

Em uma longa entrevista ao Estadão, no dia 25/12/2016, o ministro Dias Toffoli, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, fez diversas observações sobre a realidade juspolítica do país. Destaco dois dos temas por ele abordados: a necessidade de cláusula de desempenho (barreira) para os partidos e a crescente afirmação do STF como poder moderador da República.

Da primeira afirmação, poucos discordarão. Na verdade, a adoção de cláusula de barreira já foi objeto de lei federal (Nº 9.096 de 1995) que deveria viger a partir da eleição de 2006, ou seja, 11 anos após sua aprovação. No entanto, encerrado o processo eleitoral de 2006, com estratégias individuais e partidárias desenhadas segundo a nova lei, eis que o STF, julgando Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada por diversos pequenos partidos, declarou-a inconstitucional.

Portanto, é bom que fique claro: a balbúrdia partidária brasileira, que o ministro considera, com razão, entre as causas da ingovernabilidade, foi cultivada pelo mesmo STF do qual ele faz parte. Perdemos uma década, também por causa disso.

Na segunda afirmação, porém, o ministro faz um mexido de alhos com bugalhos. O STF está no topo do Poder Judiciário, como corte constitucional. O próprio poder afirma isso em seu site. É por um outro defeito do nosso ordenamento político que ele vem, crescentemente, assumindo a função que lhe designa o ministro Toffoli. No entanto, ao assim proceder, o STF cruza uma divisória que não deveria transpor e passa a substituir-se ao parlamento e a interferir na política, como fez ao decidir sobre o rito do processo de impeachment da presidente Dilma. 

O STF não é o Poder Moderador. Constituído por membros não eleitos, falta-lhe legitimidade para essa função! Seus onze integrantes só assumem tal pretensão e respectiva pose em virtude da fusão estabelecida no nosso ordenamento político entre as funções de chefia de governo e chefia de Estado. Se houvesse a separação, o Poder Moderador seria legitimamente desempenhado por quem fosse eleito para tanto, ocupando o topo do Poder Político. O STF, ao se escalar para a posição, está abrindo porta à ditadura do Judiciário.

A célebre doutrina da “separação dos poderes” de Montesquieu, baseada na constituição “mista” discutida por Platão, Aristóteles e Políbio, visou moderar o poder do Estado mediante a divisão de competências entre os órgãos: executivo, legislativo e judiciário. A vigilância da harmonia desses três poderes no Brasil começou a surgir no período republicano e se consolidou na carta magna de 1988, com a ampliação do papel do Ministério Público (MP). 

Nesse contexto, convém salientar a importância das entidades organizadas a exemplo da imprensa, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dos partidos políticos, das comissões dos direitos humanos, entre outras. É essa harmonia e os seus mecanismos de vigilância o sustentáculo da república e a manutenção da democracia.

A violação do princípio da harmonia entre os poderes faz resvalar o manto da democracia e suscita o manto vil do poder – a ditadura. Neste regime, a singularidade do mal, a exemplo dos regimes provenientes do nazismo e do fascismo, não se difere em essência da pluralidade maléfica "dos regimes militares" que encabeçaram os longos anos da ditadura na América Latina, em particular no Brasil no século XX.

Se levarmos em conta somente este início de século, não há quem possa discordar que todos nós já presenciamos, pelos meios de comunicações, inúmeros escândalos provenientes das esferas dos três poderes. Indignados, por vezes indagamos: será que tais escândalos é o preço da prematuridade da nossa democracia? 

Certamente se esse for o caso, há de se questionar se os escândalos decairão drasticamente na medida em que a nossa democracia avança para a maturidade, ou, se os mesmos já estão decaindo quando comparados aos do regime militar. Seja qual for a resposta dessas indagações, podemos crer que seja impossível que os aludidos escândalos abalem, de fato, os alicerces da nossa democracia?

Não podemos negar que os escândalos que emanam dos três poderes constituem-se de forças negativas que, quase sempre, tendem a opor-se aos princípios democráticos. Se essas forças negativas forem tão poderosas a ponto de violar o princípio da harmonia entre os poderes, poderão sobrepujar os demais poderes, fazendo (res) surgir assim a ditadura do poder que sobrepujou os outros.

Ao observarmos os escândalos dos poderes executivo, legislativo e judiciário percebemos que as forças negativas dos dois primeiros poderes não foram suficientemente fortes para quebrar a harmonia entre os poderes, uma vez que não houve nenhuma evidência que um desses poderes tenha sobrepujado os demais. 

Quais seriam as causas que estão assegurando a harmonia desses poderes? 

Certamente que os princípios democráticos a que eles estão submetidos geraram forças positivas em intensidade suficientemente maior que as das forças negativas. Há de salientar que talvez a maior intensidade dessas forças positivas venha de um direito comum para os dois poderes - o sufrágio universal.

É pelo voto direto e secreto que o povo (re) elege os membros dos poderes legislativo e executivo. Dessa forma, o cidadão e a cidadã, em última instância, podem punir os membros desses poderes não os reelegendo, seja por terem ficados impunes diante dos escândalos comprovados, ou por maus desempenhos políticos durante os seus mandatos.

E quanto aos escândalos do poder judiciário? Infelizmente, eles mostram algo mais sombrio. As indignações quanto à ineficiência do judiciário, extravio de processos, venda de sentenças, abuso de poder e a impunibilidade de inescrupulosos juízes geraram forças negativas em intensidades suficientes para desequilibrar a harmonia entre os três poderes, haja vista a constante interferência dele nos demais poderes. Parece não haver dúvidas que estamos entrando em uma nova forma de ditadura – a ditadura do judiciário.

Diferentemente dos outros dois poderes, no poder judiciário inexistem as forças positivas oriundas do sufrágio universal. Esse direito cedeu aos princípios, também constitucionais, que fomentam o entendimento que para o poder judiciário exercer seus papéis, necessita de garantias para que a magistratura possa desempenhar as suas funções com isenção.

O exercício do humus da magistratura é sempre de responsabilidade social. Não se admite, portanto, que as garantias que asseguram ao juiz a independência sirvam para torná-lo imune aos seus atos que contrariem as leis e, sobretudo, ao espírito moral e ético delas. Entretanto, os escândalos têm evidenciado que alguns inescrupulosos juízes utilizam-se do “livre convencimento” para elastecer o entendimento das leis, subjugando disfarçadamente o espírito ético e moral das mesmas. São eles os ditadores do poder judiciário. Utilizam-se das garantias constitucionais como escudo de proteção para os seus atos ilícitos e o abuso de poder.

Corroborando com parte desse entendimento, o Prof. Luiz Moreira (doutor em direito) salienta que:” Estamos para viver uma ditadura do judiciário. Será que agora o juiz é o novo Deus?".

A ditadura do judiciário é uma ditadura sem armas, bem diferentes das ditaduras de outrora. Mas, nem por isso menos cruel, pois pode cercear o bem maior do cidadão e da cidadã – a sua liberdade. Astuto, o ditador do judiciário camufla-se como um lobo, só que ao invés da pelé de cordeiro utiliza-se da toga, não mais como um símbolo da magistratura e sim como uma armadura para ostentar o poder e ser temido pelos “meros mortais”. O som característico do malhete, que na mão de um verdadeiro juiz significa: “a justiça foi feita”, agora reverbera vibrações desarmônicas de um rosnar que se traduz pela expressão (des) humana: “a minha vontade foi feita”.

Cabe ressaltar, e assim espera-se, que os ditadores do judiciário sejam em número menor do que os dos verdadeiros juízes. Mesmo assim, essa aparente vantagem numérica tem mostrado, até o presente momento, ser insuficiente para debelar esses ditadores. Por essa razão, tudo nos leva a crer que a ditadura do judiciário somente sucumbirá se houver um esforço comum por parte do poder judiciário (mediante os verdadeiros juízes e um Conselho Nacional de Justiça mais atuante), do poder executivo, das entidades organizadas, especialmente a Ordem dos Advogados do Brasil, e da sociedade para juntos com o poder legislativo promoverem mecanismos constitucionais que possam pôr fim a atual ditadura e assegurar o seu não ressurgimento. Esse será um grande passo para a maturidade da nossa democracia e quando chegarmos lá, teremos elevado a nossa carta magna cidadã ao status de carta magna da cidadania ética.
















BIO

Thiago Muniz tem 33 anos, colunista dos blog "O Contemporâneo", do site Panorama Tricolor e do blog Eliane de Lacerda. Apaixonado por literatura e amante de Biografias. Caso queiram entrar em contato com ele, basta mandarem um e-mail para: thwrestler@gmail.com. Siga o perfil no Twitter em @thwrestler.



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